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Direitos Autorais

 

» A Legislação sobre Direitos Autorais e a troca de MP3 através das redes Kazaa, Glokster, Morpheus etc..

por José Augusto Almeida*

Conversando com minha filha e amiguinhos dela sobre a nova mania de pegar e trocar música MP3 através de programas da Internet, constatei dados muito interessantes sobre o assunto :

Todos, pegam músicas para ouvir em casa ou levar para as festinhas ou ainda, para gravar em CD para consumo próprio.
Não compram mais CD porque os preços são altos e suas mesadas não dão para este tipo de consumo. Além disso só gostam de determinadas músicas .
Até pagariam por este serviços se não fossem tão caro, ou seja, até R$ 20,00 por mês, podendo ser pago antecipadamente e tendo direito a pegar no mínimo 40 músicas.
Que as Gravadoras englobassem todas suas músicas em um só Site.
Desconhecem profundamente as Leis de proteção aos Direitos Autorais, e não se consideram “Piratas”.

As gravadoras deveriam ouvir e dar mais atenção aos jovens.

No Brasil se desconhece perseguições tipo noticiado recentemente pela Agência Reuters, em que a RIAA, toda poderosa Associação da Indústria Fonográfica Americana, na luta contra a pirataria, alertou milhares de internautas das redes Kazaa e Glokster que eles podiam ser facilmente identificados e os informando da proibição por Lei de oferecer e fazer downloads de músicas através destes programas.

A legislação específica para estes sistemas é ainda muito vaga, e advogados espertos se abrigam nas brechas e meandros da Lei. No Brasil, a Lei que rege os Direitos Autorais é a que se segue. Veja alguns tópicos.

LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: :

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
...............
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
................

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
.................

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
.............
V - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

* José Augusto Almeida é autor do livro Audiovisual Nova Legislação Brasileira.



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